Espírito Democrático

Resolvi criar esse espaço para poder divulgar minha opinião como representante sindical aqui no Comando Nacional de Greve da Fasubra Sindical - 2011. Aproveitando o acesso mundial da rede de computadores que facilitará e democratizará à informação detalharei cada passo meu, cada trabalho do CNG e disponibilizarei todas as novidades em primeira mão para os trabalhadores da Universidade Federal do Acre.

domingo, 28 de agosto de 2011

art. 9 da lei 12465 - LDO 2012

Art. 9o O Projeto de Lei Orçamentária de 2012 que o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional e a respectiva Lei serão constituídos de:
III - anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, contendo:
b) despesas, discriminadas na forma prevista no art. 7o e nos demais dispositivos pertinentes desta Lei;
§ 3o Os anexos da despesa prevista no inciso III, alínea “b”, do caput deste artigo deverão conter, no Projeto de Lei Orçamentária de 2012, quadros-síntese por órgão e unidade orçamentária, discriminando os valores por função, subfunção, grupo de natureza de despesa e fonte de recursos:
V - propostos para o exercício de 2012.
MEUS COMENTÁRIOS:
Portanto, o art. 9º, inciso III, alínea “b” da lei 12.465/2011 (LDO/2012) diz que o Projeto de LOA/2012 será constituído de anexo dos Orçamentos Fiscal e Seguridade Social, discriminando as despesas. E o parágrafo 3º do mesmo artigo é taxativo ao afirmar que os anexos da despesa deverão conter no Projeto de LOA/2012 quadros-sínteses por órgão e unidade orçamentária, discriminando os valores.
Ora, se não conter previsão de reajuste para os trabalhadores no anexo referente as despesas com o pessoal não será possível aumentar os salários dos trabalhadores.
Informo que os trechos supra mencionados foram retirados da lei 12.465/2011 de 12 de agosto de 2011 (LDO/2011) sancionada pela presidente Dilma.

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