Espírito Democrático

Resolvi criar esse espaço para poder divulgar minha opinião como representante sindical aqui no Comando Nacional de Greve da Fasubra Sindical - 2011. Aproveitando o acesso mundial da rede de computadores que facilitará e democratizará à informação detalharei cada passo meu, cada trabalho do CNG e disponibilizarei todas as novidades em primeira mão para os trabalhadores da Universidade Federal do Acre.

domingo, 28 de agosto de 2011

art. 169 da CF/88

Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
MEUS COMENTÁRIOS:
O parágrafo único do art. 169 da CF/88 foi renumerado pela a Emenda Constitucional nº 19, de 1998, como se demonstra acima. O referido artigo faz parte do CAPÍTULO II, SEÇÃO II, que trata DAS FINANÇAS PÚBLICAS e DOS ORÇAMENTOS, respectivamente.
Ora, se o parágrafo único do artigo mencionado foi renumerado, ou seja, refeito pela uma Emenda Constitucional do ano de 1998, é obvio que as leis que versam sobre Orçamento (LDO e LOA) – que tem vigência anual - a partir de 2009 deverão obedecer às novas mudanças da carta maior acontecidas em 2008.
Portanto, é verdadeiro afirmar que a partir de 2009 a elaboração das leis orçamentárias (LDO e LOA) deve obediência a mudança supra que relata “A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias...” (alínea II, § 1º do art. 169 da CF/88).

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