Espírito Democrático

Resolvi criar esse espaço para poder divulgar minha opinião como representante sindical aqui no Comando Nacional de Greve da Fasubra Sindical - 2011. Aproveitando o acesso mundial da rede de computadores que facilitará e democratizará à informação detalharei cada passo meu, cada trabalho do CNG e disponibilizarei todas as novidades em primeira mão para os trabalhadores da Universidade Federal do Acre.

terça-feira, 27 de novembro de 2012

MEU CABELO É RUIM


MEU CABELO É RUIM

A afirmativa do título deste texto é de propósito e tem a finalidade de trazer o debate do racismo velado que acontece no dia-dia em nossa sociedade. E muitos não dão conta de como uma simples afirmação se torna um tanto racista, pois o estereótipo de beleza “padrão, perfeita, ideal” está inserido na mente das pessoas tendo como referencial os aspectos físicos europeu. E isso não é por acaso.

Um vídeo no youtube que tem quase 9 mil acessos é protagonizado por um negro de cabelo “a la africano”. Ele pergunta aos entrevistados: “meu cabelo é bom ou é ruim”? A resposta das pessoas olhando aquele cabelo rastafári no estilo mais africano possível é SIM, seu cabelo é ruim. E o negro faz outra pergunta: “O que é um cabelo ruim para você”? A resposta de uma negra é direta: “é um cabelo duro, que precisa alisar que dá trabalho”. Em seguida a repórter pergunta para a negra entrevistada: Seu cabelo é bom ou é ruim? A afro-brasileira responde na “bucha”. É ruim! E o repórter insiste: E o que é um cabelo bom? “A negra afro-brasileira segue dizendo é um cabelo liso que não precisa de química é só lavar, balançar”.

E a reportagem segue. Numa roda de várias pessoas, entre brancos e negros, o repórter faz a seguinte pergunta a todos na roda: “O que o cabelo fez para ser chamado de ruim”? Várias respostas foram dadas pelos participantes. “não sei; Só por que ele é feio;porque já nasce ruim”. E aí uma resposta ecoa no meio do vídeo. “é preconceito, um acha feio aqui outro lá acha bonito”.

E as perguntas continuam na roda. O que é um cabelo que nasce ruim? A resposta de um senhor branco aparentando uns setenta anos foi direta. “é o cabelo que veio da áfrica”. Um outro senhor aparentemente na mesma faixa etária de idade responde: “é o cabelo de preto”. Veja que as duas respostas estão relacionadas ao “modelo” europeu de beleza produzindo um racismo as belezas peculiares dos negros africanos. Outro senhor na roda diz: “aí não, aí é preconceito”.

Ao final do vídeo o ex-jogador de futebol Dada Maravilha foi entrevistado no momento que comia um pão de queijo numa padaria. E o repórter perguntou ao ex-jogador de futebol: Seu cabelo é bom ou ruim? Dada, como um negro de estima elevada responde valorizando suas raízes: “meu cabelo é o melhor do planeta terra. Eu adoro meu cabelo”.

Portanto, senhoras e senhores, as origens do processo de produção e reprodução do racismo remontam o contexto histórico de afirmação da supremacia racial branca durante quase quatro séculos em que o país conviveu com a escravidão, esse processo foi reafirmado em novas bases após a abolição. A teoria do branqueamento reorganizou a leitura da hierarquia racial na sociedade brasileira e a tese da democracia racial já se fazia hegemônica reproduzindo a discriminação mais ou menos com mecanismos sutis, restringindo o lugar social dos negros e operando mecanismos de exclusão.

Cada povo tem sua cultura, demonstra suas belezas e peculiaridades naturais, não há um modelo que seja melhor ou pior, mais bonito ou feio. Nos últimos anos ações no campo da educação e no mercado de trabalho têm sido igualmente adotadas, visando limitar a reprodução de estereótipos e comportamentos que afetam o acesso as oportunidades iguais e a possibilidade de seu usufruto. Por isso temos valorizar cada vez nossa cultura e história negra. Abaixo todo tipo de racismo nesse país tão multicultural e povoado por diversas nações. E meu cabelo é duro e daí? Meu cabelo é enrolado e daí? Não preciso alisar coisa nenhuma. Sou feliz com ele da maneira como ele é, pois ele representa minhas origens e delas eu não abro mão.

Charles Brasil
Coordenador de Raça e Etnia da Fasubra Sindical
Vice Presidente do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – Compir
Rio Branco/Acre
Técnico Administrativo em Educação da UFAC



 

quarta-feira, 14 de novembro de 2012

Sindicalismo: Uma Paixão Filosófica



Muitos foram os direitos conquistados, a sangue e suor, ao longo dos tempos pela classe trabalhadora, tanto no Brasil como no mundo. Não vou citar nenhum para não causar nenhuma discordância com o leitor, pois alguns foram conquistados e os trabalhadores gozam até hoje desses direitos, porém outros, embora “conquistados” ocorreu uma “mutação” ou “cassação” desses direitos. É desse ponto que gostaria de tratar nesse texto, da conjuntura atual que os trabalhadores estão vivenciando, onde no movimento sindical as bandeiras são pautadas na “ampliação e manutenção dos direitos já conquistados”.
Defender com paixão aquilo que acreditamos faz parte da essência de algumas pessoas, e não adianta que ela não será expressa tão somente no microfone, ou seja, há uma lacuna enorme entre o discurso e a prática. Pois, muitos bons oradores fazem a plateia chorar, se emocionar, conduzem e fazem a mesma pensar a maneira como lhes é interessante e conveniente, é uma arte falar em público.
Porém há um enorme vácuo, um enorme buraco entre o discurso e a prática, pois sem a última a primeira é morta. É como um sino, só faz soar e logo se vai com o tempo como uma vela acesa. É de suma importância equilibrar as duas coisas, julgar o (a) sindicalista pelas duas coisas, caso contrário podemos estar cometendo um grave erro.
Ora, é sabida uma coisa, que quando uma pessoa se propõe a fazer um determinado trabalho (missão), sendo esta pessoa apaixonada naquilo que faz certamente o trabalho sairá a contento. O contrário também é verdadeiro, as pessoas que por diversos motivos e/ou interesses se propõem a fazerem algo com um pensamento singular não conseguem êxitos em sua missão.
Sindicalismo é plural, é uma instância de deliberação dos interesses do conjunto dos trabalhadores e não de uma determinada pessoa. Sindicalismo quando realizado movido pela paixão, pelo fazer coletivo, pelo sangue na veia inconformado com as injustiças sociais, é uma ferramenta poderosa nas mãos dos trabalhadores. Nossa missão é debater coletivamente com a categoria seus problemas e retirar os encaminhamentos políticos, administrativos e judiciais necessários para resolver os problemas.
Estamos vivendo uma conjuntura onde os trabalhadores estão pautando a permanência de direitos já conquistados com sangue e suor de muitos (as) guerreiros (as), onde na verdade deveríamos estar pautando a ampliação de direitos ainda não conquistados. É claro, que não podemos baixar a “espada” independente de qualquer governo que esteja no poder. Nossa luta é árdua, contínua e duradoura, não há fronteiras e nem limites para a ampliação dos direitos dos trabalhadores do campo e da cidade.

Charles Brasil
Conselheiro Universitário da UFAC
Contador - Técnico Administrativo em Educação da UFAC
Vice Presidente do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Rio Branco - COMPIR
Vice Presidente do Sintest-ac
Coordenador de Raça e Etnia da Fasubra Sindical
Acadêmico do 4º ano do Curso de Direito da FAAO

segunda-feira, 15 de outubro de 2012

decreto presidencial regulamenta lei de cotas

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
 
Regulamenta a Lei no 12.711, de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 12.711, de 29 de agosto de 2012,
DECRETA:
Art. 1o  Este Decreto regulamenta a Lei no 12.711, de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio.
Parágrafo único. Os resultados obtidos pelos estudantes no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM poderão ser utilizados como critério de seleção para o ingresso nas instituições federais vinculadas ao Ministério da Educação que ofertam vagas de educação superior. 
Art. 2o  As instituições federais vinculadas ao Ministério da Educação que ofertam vagas de educação superior reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo cinquenta por cento de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas, inclusive em cursos de educação profissional técnica, observadas as seguintes condições:
I - no mínimo cinquenta por cento das vagas de que trata o caput serão reservadas a estudantes com renda familiar bruta igual ou inferior a um inteiro e cinco décimos salário-mínimo per capita; e
II - proporção de vagas no mínimo igual à de pretos, pardos e indígenas na população da unidade da Federação do local de oferta de vagas da instituição, segundo o último Censo Demográfico divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, que será reservada, por curso e turno, aos autodeclarados pretos, pardos e indígenas.
Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, consideram-se escolas públicas as instituições de ensino de que trata o inciso I do caput do art. 19 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 3o  As instituições federais que ofertam vagas de ensino técnico de nível médio reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de nível médio, por curso e turno, no mínimo cinquenta por cento de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino fundamental em escolas públicas, observadas as seguintes condições:
I - no mínimo cinquenta por cento das vagas de que trata o caput serão reservadas a estudantes com renda familiar bruta igual ou inferior a um inteiro e cinco décimos salário-mínimo per capita; e
II - proporção de vagas no mínimo igual à de pretos, pardos e indígenas na população da unidade da Federação do local de oferta de vagas da instituição, segundo o último Censo Demográfico divulgado pelo IBGE, que será reservada, por curso e turno, aos autodeclarados pretos, pardos e indígenas.
Art. 4o  Somente poderão concorrer às vagas reservadas de que tratam os arts. 2o e 3o:
I - para os cursos de graduação, os estudantes que:
a) tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas, em cursos regulares ou no âmbito da modalidade de Educação de Jovens e Adultos; ou
b) tenham obtido certificado de conclusão com base no resultado do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, de exame nacional para certificação de competências de jovens e adultos ou de exames de certificação de competência ou de avaliação de jovens e adultos realizados pelos sistemas estaduais de ensino; e
II - para os cursos técnicos de nível médio, os estudantes que:
a) tenham cursado integralmente o ensino fundamental em escolas públicas, em cursos regulares ou no âmbito da modalidade de Educação de Jovens e Adultos; ou
b) tenham obtido certificado de conclusão com base no resultado de exame nacional para certificação de competências de jovens e adultos ou de exames de certificação de competência ou de avaliação de jovens e adultos realizados pelos sistemas estaduais de ensino.
Parágrafo único. Não poderão concorrer às vagas de que trata este Decreto os estudantes que tenham, em algum momento, cursado em escolas particulares parte do ensino médio, no caso do inciso I, ou parte do ensino fundamental, no caso do inciso II do caput.
Art. 5o  Os editais dos concursos seletivos das instituições federais de educação de que trata este Decreto indicarão, de forma discriminada, por curso e turno, o número de vagas reservadas.
§ 1o Sempre que a aplicação dos percentuais para a apuração da reserva de vagas de que trata este Decreto implicar resultados com decimais, será adotado o número inteiro imediatamente superior.
§ 2o Deverá ser assegurada a reserva de, no mínimo, uma vaga em decorrência da aplicação do inciso II do caput do art. 2o e do inciso II do caput do art. 3o.
§ 3o  Sem prejuízo do disposto neste Decreto, as instituições federais de educação poderão, por meio de políticas específicas de ações afirmativas, instituir reservas de vagas suplementares ou de outra modalidade.
Art. 6o  Fica instituído o Comitê de Acompanhamento e Avaliação das Reservas de Vagas nas Instituições Federais de Educação Superior e de Ensino Técnico de Nível Médio, para acompanhar e avaliar o cumprimento do disposto neste Decreto.
§ 1o O Comitê terá a seguinte composição:
I - dois representantes do Ministério da Educação;
II - dois representantes da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República; e
III - um representante da Fundação Nacional do Índio;
§ 2o Os membros do Comitê serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidade que representam e designados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e Chefe da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República.
§ 3o A presidência do Comitê caberá a um dos representantes do Ministério da Educação, indicado por seu titular.
§ 4o Poderão ser convidados para as reuniões do Comitê representantes de outros órgãos e entidades públicas e privadas, e especialistas, para emitir pareceres ou fornecer subsídios para o desempenho de suas atribuições.
§ 5o A participação no Comitê é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 6o O Ministério da Educação fornecerá o suporte técnico e administrativo necessário à execução dos trabalhos e ao funcionamento do Comitê.
Art. 7o  O Comitê de que trata o art. 6o encaminhará aos Ministros de Estado da Educação e Chefe da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República, anualmente, relatório de avaliação da implementação das reservas de vagas de que trata este Decreto.
Art. 8o  As instituições de que trata o art. 2o implementarão, no mínimo, vinte e cinco por cento da reserva de vagas a cada ano, e terão até 30 de agosto de 2016 para o cumprimento integral do disposto neste Decreto.
Art. 9o  O Ministério da Educação editará os atos complementares necessários para a aplicação deste Decreto, dispondo, dentre outros temas, sobre:
I - a forma de apuração e comprovação da renda familiar bruta de que tratam o inciso I do caput do art. 2o e o inciso I do caput do art. 3o; e
II - as fórmulas para cálculo e os critérios de preenchimento das vagas reservadas de que trata este Decreto.
Art. 10.  Os órgãos e entidades federais deverão adotar as providências necessárias para a efetivação do disposto neste Decreto no prazo de trinta dias, contado da data de sua publicação.
Art. 11.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de outubro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Aloizio Mercadante
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.10.2012

Portaria normativa n. 18 - regulamenta lei de cotas

Ministério da Educação Gabinete do Ministro PORTARIA NORMATIVA Nº 18, DE 11 DE OUTUBRO DE 2012 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO GABINETE DO MINISTRO DOU de 15/10/2012 (nº 199, Seção 1, pág. 16) Dispõe sobre a implementação das reservas de vagas em instituições federais de ensino de que tratam a Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, e o Decreto nº 7.824, de 11 de outubro de 2012. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e o art. 9º do Decreto nº 7.824, de 11 de outubro de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - A implementação das reservas de vagas de que tratam a Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, e o Decreto nº 7.824, de 11 de outubro de 2012, por parte das instituições federais de ensino vinculadas ao Ministério da Educação que ofertam vagas de educação superior e pelas instituições federais de ensino que ofertam vagas em cursos técnicos de nível médio observará o disposto nesta Portaria. Art. 2º - Para os efeitos do disposto na Lei nº 12.711, de 2012, no Decreto nº 7.824, de 2012, e nesta Portaria, considera-se: I - concurso seletivo, o procedimento por meio do qual se selecionam os estudantes para ingresso no ensino médio ou superior, excluídas as transferências e os processos seletivos destinados a portadores de diploma de curso superior; II - escola pública, a instituição de ensino criada ou incorporada, mantida e administrada pelo Poder Público, nos termos do inciso I, do art. 19, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; III - família, a unidade nuclear composta por uma ou mais pessoas, eventualmente ampliada por outras pessoas que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todas moradoras em um mesmo domicílio; IV - morador, a pessoa que tem o domicílio como local habitual de residência e nele reside na data de inscrição do estudante no concurso seletivo da instituição federal de ensino; V - renda familiar bruta mensal, a soma dos rendimentos brutos auferidos por todas as pessoas da família, calculada na forma do disposto nesta Portaria. VI - renda familiar bruta mensal per capita, a razão entre a renda familiar bruta mensal e o total de pessoas da família, calculada na forma do art. 7º desta Portaria. CAPÍTULO II DAS MODALIDADES DE RESERVA DE VAGAS Art. 3º - As instituições federais vinculadas ao Ministério da Educação - MEC que ofertam vagas de educação superior reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas, inclusive em cursos de educação profissional técnica, observadas as seguintes condições: I - no mínimo 50% (cinquenta por cento) das vagas de que trata o caput serão reservadas aos estudantes com renda familiar bruta igual ou inferior a 1,5 (um vírgula cinco) salário-mínimo per capita; e II - proporção de vagas no mínimo igual à da soma de pretos, pardos e indígenas na população da unidade da Federação do local de oferta de vagas da instituição, segundo o último Censo Demográfico divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, será reservada, por curso e turno, aos autodeclarados pretos, pardos e indígenas. Parágrafo único - Os resultados obtidos pelos estudantes no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM poderão ser utilizados como critério de seleção para as vagas mencionadas neste artigo. Art. 4º - As instituições federais que ofertam vagas de ensino técnico de nível médio reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de nível médio, por curso e turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino fundamental em escolas públicas, observadas as seguintes condições: I - no mínimo 50% (cinquenta por cento) das vagas de que trata o caput serão reservadas aos estudantes com renda familiar bruta igual ou inferior a 1,5 (um vírgula cinco) salário-mínimo per capita; e II - proporção de vagas no mínimo igual à da soma de pretos, pardos e indígenas na população da unidade da Federação do local de oferta de vagas da instituição, segundo o último Censo Demográfico divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, será reservada, por curso e turno, aos autodeclarados pretos, pardos e indígenas. CAPÍTULO III DAS CONDIÇÕES PARA CONCORRER ÀS VAGAS RES E RVA D A S Seção I Da Condição de Egresso de Escola Pública Art. 5º - Somente poderão concorrer às vagas reservadas de que tratam os arts. 3º e 4º : I - para os cursos de graduação, os estudantes que: a) tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas, em cursos regulares ou no âmbito da modalidade de Educação de Jovens e Adultos; ou b) tenham obtido certificado de conclusão com base no resultado do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA ou de exames de certificação de competência ou de avaliação de jovens e adultos realizados pelos sistemas estaduais de ensino; e II - para os cursos técnicos de nível médio, os estudantes que: a) tenham cursado integralmente o ensino fundamental em escolas públicas, em cursos regulares ou no âmbito da modalidade de Educação de Jovens e Adultos; ou b) tenham obtido certificado de conclusão com base no resultado do ENCCEJA ou de exames de certificação de competência ou de avaliação de jovens e adultos realizados pelos sistemas estaduais de ensino. § 1º - Não poderão concorrer às vagas reservadas os estudantes que tenham, em algum momento, cursado em escolas particulares parte do ensino médio, no caso do inciso I do caput, ou parte do ensino fundamental, no caso do inciso II do caput. § 2º - As instituições federais de ensino poderão, mediante regulamentação interna, exigir que o estudante comprove ter cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas. Seção II Da Condição de Renda Art. 6º - Somente poderão concorrer às vagas reservadas de que tratam o inciso I do art. 3º e o inciso I do art. 4º os estudantes que comprovarem a percepção de renda familiar bruta mensal igual ou inferior a 1,5 (um vírgula cinco) salário-mínimo per capita. Art. 7º - Para os efeitos desta Portaria, a renda familiar bruta mensal per capita será apurada de acordo com o seguinte procedimento: I - calcula-se a soma dos rendimentos brutos auferidos por todas as pessoas da família a que pertence o estudante, levando-se em conta, no mínimo, os três meses anteriores à data de inscrição do estudante no concurso seletivo da instituição federal de ensino; II - calcula-se a média mensal dos rendimentos brutos apurados após a aplicação do disposto no inciso I do caput; e III - divide-se o valor apurado após a aplicação do disposto no inciso II do caput pelo número de pessoas da família do estudante. § 1º - No cálculo referido no inciso I do caput serão computados os rendimentos de qualquer natureza percebidos pelas pessoas da família, a título regular ou eventual, inclusive aqueles provenientes de locação ou de arrendamento de bens móveis e imóveis. § 2º - Estão excluídos do cálculo de que trata o § 1º : I - os valores percebidos a título de: a) auxílios para alimentação e transporte; b) diárias e reembolsos de despesas; c) adiantamentos e antecipações; d) estornos e compensações referentes a períodos anteriores; e) indenizações decorrentes de contratos de seguros; f) indenizações por danos materiais e morais por força de decisão judicial; e II - os rendimentos percebidos no âmbito dos seguintes programas: a) Programa de Erradicação do Trabalho Infantil; b) Programa Agente Jovem de Desenvolvimento Social e Humano; c) Programa Bolsa Família e os programas remanescentes nele unificados; d) Programa Nacional de Inclusão do Jovem - Pró-Jovem; e) Auxílio Emergencial Financeiro e outros programas de transferência de renda destinados à população atingida por desastres, residente em Municípios em estado de calamidade pública ou situação de emergência; e f) demais programas de transferência condicionada de renda implementados por Estados, Distrito Federal ou Municípios; Art. 8º - A apuração e a comprovação da renda familiar bruta mensal per capita tomarão por base as informações prestadas e os documentos fornecidos pelo estudante, em procedimento de avaliação sócio-econômica a ser disciplinado em edital próprio de cada instituição federal de ensino, observado o disposto nesta Portaria. § 1º - O edital de que trata o caput estabelecerá, dentre outros: I - os prazos e formulários próprios para a prestação e a comprovação dos dados sócio-econômicos pelo estudante, após a confirmação de sua classificação dentro do número de vagas reservadas para o critério de renda; II - os documentos necessários à comprovação da renda familiar bruta mensal per capita, observado o rol mínimo de documentos recomendados que consta do Anexo II a esta Portaria. III - o prazo e a autoridade competente para interposição de recurso em face da decisão que reconhecer a inelegibilidade do estudante às vagas reservadas para o critério de renda; e IV - o prazo de arquivamento dos documentos apresentados pelos estudantes, que será no mínimo de cinco anos. § 2º - O edital poderá prever a possibilidade de realização de entrevistas e de visitas ao local de domicílio do estudante, bem como de consultas a cadastros de informações sócio-econômicas. § 3º - O Ministério da Educação poderá firmar acordos e convênios com órgãos e entidades públicas para viabilizar, às instituições federais de ensino, o acesso a bases de dados que permitam a avaliação da veracidade e da precisão das informações prestadas pelos estudantes. Art. 9º - A prestação de informação falsa pelo estudante, apurada posteriormente à matrícula, em procedimento que lhe assegure o contraditório e a ampla defesa, ensejará o cancelamento de sua matrícula na instituição federal de ensino, sem prejuízo das sanções penais eventualmente cabíveis. CAPÍTULO IV DO CÁLCULO DAS VAGAS RESERVADAS Art. 10 - O número mínimo de vagas reservadas em cada instituição federal de ensino que trata esta Portaria será fixado no edital de cada concurso seletivo e calculado de acordo com o seguinte procedimento: I - define-se o total de vagas por curso e turno a ser ofertado no concurso seletivo; II - reserva-se o percentual de 50% (cinquenta por cento) do total de vagas definido no inciso I, por curso e turno, para os estudantes que tenham cursado integralmente o ensino fundamental ou médio, conforme o caso, em escolas públicas; III - reserva-se o percentual de 50% (cinquenta por cento) do total de vagas apurado após a aplicação da regra do inciso II, por curso e turno, para os estudantes com renda familiar bruta igual ou inferior a 1,5 (um vírgula cinco) salário-mínimo per capita; IV - reservam-se as vagas aos estudantes autodeclarados pretos, pardos e indígenas com renda familiar bruta igual ou inferior a 1,5 (um vírgula cinco) salário-mínimo per capita, da seguinte forma: a) identifica-se, no último Censo Demográfico divulgado pelo IBGE, o percentual correspondente ao da soma de pretos, pardos e indígenas na população da unidade da Federação do local de oferta de vagas da instituição; b) aplica-se o percentual de que trata a alínea "a" deste inciso ao total de vagas apurado após a aplicação do disposto no inciso III; V - reservam-se as vagas destinadas aos estudantes autodeclarados pretos, pardos e indígenas com renda familiar bruta superior a 1,5 (um vírgula cinco) salário-mínimo per capita, da seguinte forma: a) apura-se a diferença entre os números de vagas encontrados após a aplicação do disposto nos incisos II e III; b) identifica-se, no último Censo Demográfico divulgado pelo IBGE, o percentual correspondente ao da soma de pretos, pardos e indígenas na população da unidade da Federação do local de oferta de vagas da instituição; c) aplica-se o percentual de que trata a alínea "b" deste inciso ao número de vagas apurado após a aplicação do disposto na alínea "a" deste inciso. § 1º - Os cálculos de que tratam os incisos do caput serão efetuados a partir da aplicação das fórmulas constantes do Anexo I a esta Portaria. § 2º - Diante das peculiaridades da população do local de oferta das vagas, e desde que assegurado o número mínimo de vagas reservadas à soma dos pretos, pardos e indígenas da unidade da Federação do local de oferta de vagas, apurado na forma deste artigo, as instituições federais de ensino, no exercício de sua autonomia, poderão, em seus editais, assegurar reserva de vagas separadas para os indígenas. Art. 11 - Sempre que a aplicação dos percentuais para a apuração da reserva de vagas de que trata o art. 10 implicar resultados com decimais, será adotado, em cada etapa do cálculo, o número inteiro imediatamente superior. Parágrafo único - Deverá ser assegurada a reserva de, no mínimo, uma vaga em decorrência do disposto em cada um dos incisos IV e V do art. 10. Art. 12 - As instituições federais de ensino poderão, por meio de políticas específicas de ações afirmativas, instituir reservas de vagas: I - suplementares, mediante o acréscimo de vagas reservadas aos números mínimos referidos no art. 10; e II - de outra modalidade, mediante a estipulação de vagas específicas para atender a outras ações afirmativas. Art. 13 - Os editais dos concursos seletivos das instituições federais de ensino de que trata esta Portaria indicarão, de forma discriminada, por curso e turno, o número de vagas reservadas em decorrência do disposto na Lei nº 12.711, de 2012, e de políticas de ações afirmativas que eventualmente adotarem. CAPÍTULO V DO PREENCHIMENTO DAS VAGAS RESERVADAS Art. 14 - As vagas reservadas serão preenchidas segundo a ordem de classificação, de acordo com as notas obtidas pelos estudantes, dentro de cada um dos seguintes grupos de inscritos: I - estudantes egressos de escola pública, com renda familiar bruta igual ou inferior a 1,5 (um vírgula cinco) salário-mínimo per capita: a) que se autodeclararam pretos, pardos e indígenas; b) que não se autodeclararam pretos, pardos e indígenas. II - estudantes egressos de escolas públicas, com renda familiar bruta superior a 1,5 (um vírgula cinco) salário-mínimo per capita: a) que se autodeclararam pretos, pardos e indígenas; b) que não se autodeclararam pretos, pardos e indígenas. III - demais estudantes. Parágrafo único - Assegurado o número mínimo de vagas de que trata o art. 10 e no exercício de sua autonomia, as instituições federais de ensino poderão, em seus concursos seletivos, adotar sistemática de preenchimento de vagas que contemple primeiramente a classificação geral por notas e, posteriormente, a classificação dentro de cada um dos grupos indicados nos incisos do caput. Art. 15 - No caso de não preenchimento das vagas reservadas aos autodeclarados pretos, pardos e indígenas, aquelas remanescentes serão preenchidas pelos estudantes que tenham cursado integralmente o ensino fundamental ou médio, conforme o caso, em escolas públicas, da seguinte forma: I - as vagas reservadas para o grupo de estudantes indicado na alínea "a" do inciso I do art. 14 serão ofertadas, pela ordem: a) aos estudantes do grupo indicado na alínea "b", do inciso I do art. 14; e b) restando vagas, aos estudantes do grupo indicado no inciso II do art. 14, prioritariamente aos estudantes de que trata a alínea "a" do mesmo inciso; II - as vagas reservadas para o grupo de estudantes indicado na alínea "b", do inciso I do art. 14 serão ofertadas, pela ordem: a) aos estudantes do grupo indicado na alínea "a", do inciso I do art. 14; e b) restando vagas, aos estudantes do grupo indicado no inciso II do art. 14, prioritariamente aos estudantes de que trata a alínea "a" do mesmo inciso; III - as vagas reservadas para o grupo de estudantes indicado na alínea a, do inciso II do art. 14 serão ofertadas, pela ordem: a) aos estudantes do grupo indicado na alínea "b", do inciso II do art. 14; e b) restando vagas, aos estudantes do grupo indicado no inciso I do art. 14, prioritariamente aos estudantes de que trata a alínea "a" do mesmo inciso; IV - as vagas reservadas para o grupo de estudantes indicado na alínea "b", do inciso II do art. 14 serão ofertadas, pela ordem: a) aos estudantes do grupo indicado na alínea "a", do inciso II do art. 14; e b) restando vagas, aos estudantes do grupo indicado no inciso I do art. 14, prioritariamente aos estudantes de que trata a alínea a do mesmo inciso; Parágrafo único - As vagas que restarem após a aplicação do disposto nos incisos I a IV do caput serão ofertadas aos demais estudantes. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 16 - A classificação dos estudantes no âmbito do Sistema de Seleção Unificada - Sisu observará o disposto nas normas de regência daquele sistema. Art. 17 - As instituições federais de ensino que ofertam vagas de educação superior implementarão, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da reserva de vagas a cada ano, e terão até 30 de agosto de 2016 para o cumprimento integral do disposto nesta Portaria. § 1º - Até que sejam integralmente implementadas as reservas de vagas de que trata esta Portaria, os estudantes que optarem por concorrer às vagas reservadas e que não forem selecionados terão assegurado o direito de concorrer às demais vagas. § 2º - Após a integral implementação das reservas de vagas, as instituições federais de ensino poderão estabelecer regras específicas acerca do disposto no § 1º deste artigo. Art. 18 - As instituições federais de ensino que, na data de publicação desta Portaria, já tiverem divulgado editais de concursos seletivos, promoverão a adaptação das regras desses concursos, no prazo de trinta dias, contado da data de sua publicação. Art. 19 - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. ALOIZIO MERCADANTE OLIVA ANEXO I FÓRMULAS PARA CÁLCULO DAS VAGAS RESERVADAS 1.Cálculo do número mínimo de vagas reservadas para estudantes de escolas públicas (art. 10, inciso II) VR = VO * 0,5 onde: VR = vagas reservadas VO = vagas ofertadas no concurso seletivo 2.Cálculo do número mínimo de vagas reservadas para estudantes de escolas públicas com renda familiar bruta igual ou inferior a 1,5 (um vírgula cinco) salário-mínimo per capita (art. 10, inciso III) VRRI = onde: VRRI = vagas reservadas para estudantes com renda familiar bruta igual ou inferior a 1,5 (um vírgula cinco) salário-mínimo per capita VR = vagas reservadas 3.Cálculo do número de vagas para estudantes de escolas públicas com renda familiar bruta superior a 1,5 (um vírgula cinco) salário-mínimo per capita (art. 10, inciso III) VRRS = onde: VRRS = vagas reservadas para estudantes com renda familiar bruta superior a 1,5 (um vírgula cinco) salário-mínimo per capita VR = vagas reservadas VRRI = vagas reservadas para estudantes com renda familiar bruta igual ou inferior a 1,5 (um vírgula cinco) salário-mínimo per capita 4.Cálculo de número mínimo de vagas reservadas para estudantes de escolas públicas com renda familiar bruta igual ou inferior a 1,5 (um vírgula cinco) salário-mínimo per capita que se autodeclararem pretos, pardos e indígenas (art. 10, inciso IV) VRRI-PPI = onde: VRRI-PPI = vagas reservadas para os estudantes autodeclarados pretos, pardos e indígenas com renda familiar bruta igual ou inferior a 1,5 (um vírgula cinco) salário-mínimo per capita VRRI = vagas reservadas para estudantes com renda familiar bruta igual ou inferior a 1,5 (um vírgula cinco) salário-mínimo per capita PIBGE = proporção de pretos, pardos e indígenas no local de oferta de vagas da instituição federal de ensino 5.Cálculo de número mínimo de vagas reservadas para estudantes de escolas públicas com renda familiar bruta superior a 1,5 (um vírgula cinco) salário-mínimo per capita que se autodeclarem pretos, pardos e indígenas (art. 10, inciso V) VRRS-PPI = onde: VRRS-PPI = vagas reservadas para os estudantes autodeclarados pretos, pardos e indígenas com renda familiar superior a 1,5 salário-mínimo per capita VRRS = vagas reservadas para estudantes com renda familiar bruta superior a 1,5 (um vírgula cinco) salário-mínimo per capita PIBGE = proporção de pretos, pardos e indígenas no local de oferta de vagas da instituição federal de ensino ANEXO II ROL DE DOCUMENTOS MÍNIMOS RECOMENDADOS PARA COMPROVAÇÃO DA RENDA FAMILIAR BRUTA MENSAL 1. TRABALHADORES ASSALARIADOS 1.1 Contracheques; 1.2 Declaração de IRPF acompanhada do recibo de entrega à Receita Federal do Brasil e da respectiva notificação de restituição, quando houver; 1.3 CTPS registrada e atualizada; 1.4 CTPS registrada e atualizada ou carnê do INSS com recolhimento em dia, no caso de empregada doméstica; 1.5 Extrato atualizado da conta vinculada do trabalhador no FGTS; 1.6 Extratos bancários dos últimos três meses, pelo menos. 2. ATIVIDADE RURAL 2.1 Declaração de IRPF acompanhada do recibo de entrega à Receita Federal do Brasil e da respectiva notificação de restituição, quando houver; 2.2 Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica -IRPJ; 2.3 Quaisquer declarações tributárias referentes a pessoas jurídicas vinculadas ao candidato ou a membros da família, quando for o caso; 2.4 Extratos bancários dos últimos três meses, pelo menos, da pessoa física e das pessoas jurídicas vinculadas; 2.5 Notas fiscais de vendas. 3. APOSENTADOS E PENSIONISTAS 3.1 Extrato mais recente do pagamento de benefício; 3.2 Declaração de IRPF acompanhada do recibo de entrega à Receita Federal do Brasil e da respectiva notificação de restituição, quando houver; 3.3 Extratos bancários dos últimos três meses, pelo menos. 4. AUTÔNOMOS E PROFISSIONAIS LIBERAIS 4.1 Declaração de IRPF acompanhada do recibo de entrega à Receita Federal do Brasil e da respectiva notificação de restituição, quando houver; 4.2 Quaisquer declarações tributárias referentes a pessoas jurídicas vinculadas ao candidato ou a membros de sua família, quando for o caso; 4.3 Guias de recolhimento ao INSS com comprovante de pagamento do último mês, compatíveis com a renda declarada; 4.4 Extratos bancários dos últimos três meses. 5. RENDIMENTOS DE ALUGUEL OU ARRENDAMENTO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS 5.1 Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF acompanhada do recibo de entrega à Receita Federal do Brasil e da respectiva notificação de restituição, quando houver. 5.2 Extratos bancários dos últimos três meses, pelo menos. 5.3 Contrato de locação ou arrendamento devidamente registrado em cartório acompanhado dos três últimos comprovantes de recebimentos.

terça-feira, 24 de julho de 2012

PODER E TRANSPARÊNCIA NA DEMOCRACIA

É inquestionável a importância das relações político-institucionais para o fortalecimento da democracia e transparência nos sindicatos. O diálogo permite que as entidades sindicais interaja diretamente com os atores externos e internos que se relacionam com a entidades. Os atores externos são o governo, os parlamentares, a sociedade, enquanto os atores internos é a própria categoria representada pela diretoria eleita de maneira legítima. Sem diálogo a democracia não se fortalece, as instituições não desenvolvem e quem perde com isso é a categoria. Uma entidade sindical que não proporciona o diálogo com os trabalhadores e trabalhadoras que compõem sua base está fadado a afundar, pois não representará de maneira legítima e transparente os interesses da categoria, porque estará desconectado da realidade atual dos (as) trabalhadores (as). Democracia pressupõe discussão, participação e colaboração. O SINTEST-ACRE representa mais de 1.500 trabalhadores (as) em educação do terceiro grau,tendo um campus da UFAC em Cruzeiro do Sul que os trabalhadores são abandonados pelo sindicato, por isso a categoria não pode ficar a mercê de uma visão unilateral na defesa dos interesses da classe trabalhadora. A FASUBRA Sindical representa 180 mil trabalhadores no Brasil inteiro, e é uma das poucas entidades nacionais com um nível alto de democracia e transparência na sua maneira de gestar os recursos financeiros e na defesa dos interesses da categoria. A federação é exemplo de uma gestão participativa para outras entidades nacionais de representação dos trabalhadores. Portanto, companheiros e companheiras, não podemos permitir que o SINTEST-ACRE seja controlado e gestado por uma única cabeça. Para termos um sindicato forte e combativo temos que respeitar o princípio da gestão democrática previsto na Constituição Federal do Brasil, pois a entidade sindical não pertence a uma pessoa,a um pensamento, ela é um patrimônio histórico da classe trabalhadora, especificamente dos Trabalhadores em Educação do Terceiro Grau do Estado do Acre. Viva a Democracia e a Transparência!

DUAS PROPOSTAS EM MENOS DE 15 DIAS

Os professores das Instituições Federais de Ensino receberam duas propostas concretas do governo federal em menos de 15 dias. E os Técnicos Administrativos das mesmas Instituições Federais de Ensino não receberam se quer uma proposta e ainda amargam dois anos sem reajustes salarias. A nova proposta de reajustes foi apresentada hoje (24) e inclui reajustes que variam de 25% a 40% e a antecipação da vigência do plano de reestruturação de carreiras. A nova proposta será levada às assembleias nos estados. O parecer da categoria deve ser apresentado até a próxima semana. Os professores universitários estão em greve há 69 dias. Dados da Andes e do Sinasefe apontam que a paralisação atinge 57 das 59 universidades federais, além de 34 dos 38 institutos federais de educação tecnológica. Enquanto isso, no deserto dos Técnicos Administrativos o sol continua escaldante e podendo piorar para os próximos dias, haja vista que os primos ricos (Polícia Federal e Receita Federal do Brasil) estão, possivelmente, entrando em greve nos próximos dias. Se os professores voltarem as aulas só nos resta uma saída: INTENSIFICAR A RADICALIZAÇÃO, impedindo a realização de matrículas e das retomadas das aulas, haja vista que negociar só com os docentes não resolve os problemas da educação brasileira, que vai muito além dos aspectos financeiros dos docentes. Charles Brasil, Coordenador da Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Universidades Brasileiras (FASUBRA SINDICAL) e Vice Presidente do Si
ntest-Acre

segunda-feira, 23 de julho de 2012

Trabalhadores (as) na Rua

Marcha e acampamento dos Servidores Públicos Federais dia 18 de Julho de 2012, em Brasília-DF.
Acampamento onde a maioria esmagadora foi composto pela base da FASUBRA...
A FASUBRA sabe e faz muito bem o movimento paredista. Fechamento da entrada do MPOG com a união dos Trabalhadores (as) e Estudantes.

SINTEST-AC SEM DINHEIRO PARA ESTE MÊS

Anualmente as entidades sindicais estão tendo que se cadastrar no Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), enviando toda a documentação da entidade sindical. Ocorre que no de mês de Julho de 2012 a rubrica do SINTEST-AC foi descredenciada pelo MPOG, pois dentre as documentações entregues no momento do recadastramento do sindicato não foi entregue a CARTA SINDICAL, documento este essencial para a representação da categoria na via administrativa e judicial. Por conta disso o SINTEST-AC vai ficar sem receita (dinheiro) para o mês de julho e meses subsequentes até que sejam sanados os problemas documentais. E quais são os problemas? O SINTEST-AC não tem CARTA SINDICAL, e sem esse documento não podemos recadastrar a entidade no ministério. Portanto, temos que imediatamente providenciar a documentação necessária para dar entrada no registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), para em seguida, fazer o recadastramento da entidade sindical no MPOG. Charles Brasil

terça-feira, 10 de julho de 2012

DIREITO AO NOSSO SALÁRIO

GOVERNO FEDERAL ORIENTA CORTE DE PONTO DOS GREVISTAS
A greve, porque provoca uma alteração no cotidiano, gera as mais diversas reações de contrariedade, sobretudo daqueles que, de certo modo, são atingidos por ela. Com o necessário aprimoramento da estrutura democrática, chegou-se à concepção da greve como um direito dos trabalhadores. A greve não é um modo de solução de conflitos e sim uma forma pacífica de expressão do próprio conflito. Trata-se de um instrumento de pressão, legitimamente utilizado pelos empregados para a defesa de seus interesses. Considerações acerca do COMUNICA QUE ORIENTA O CORTE DE PONTO DOS GREVISTA: 1) Essa é uma tática que tem como principal objetivo a desorientação, a desmobilização da classe trabalhadora, uma forma intimidadora que o governo usa contra os trabalhadores. 2) A reação na classe trabalhadora por conta dessa atitude governista foi a inversa a deseja pelo governo. Ela trouxe mais indignação e mais vontade no seio da classe trabalhadora para continuar a mobilização nacional, pois esse tipo de atitude do governo demonstra o quanto estamos fortes no Brasil nessa greve de 2012. 3) A FASUBRA - SINASEFE - ANDES, pressionaram a ANDIFES (Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior) e a mesma convocou uma reunião extraordinária, que acontecerá hoje (10/07/2012 Às 10 horas) em brasília, para tratar da orientação governamental de corte de ponto dos trabalhadores grevistas. Importante salientar, que o presidente da ANDIFES, João Luiz, já declarou publicamente que não acatará a orientação do governo para cortar o ponto dos grevistas, e solicitará que os demais dirigentes das Universidades façam o mesmo, NÃO CORTEM O PONTO DOS TRABALHADORES. Em suma: só há DIREITO DE GREVE com garantia plena à liberdade de reivindicação por parte dos trabalhadores, pois, afinal, os trabalhadores em greve estão no regular exercício de um direito, não se concebendo que o exercício desse direito seja fundamento para sacrificar o direito à própria sobrevivência, que se vincula ao efetivo RECEBIMENTO DE SALÁRIO. Dado o Exposto, é que continuamos orientando a intensificação do movimento grevista nacional, para continuarmos firmes e fortes na luta em defesa de melhores condições de trabalho e uma carreira decente para os trabalhadores e trabalhadores do serviço público federal, que colaboram diariamente para o bom desenvolvimento desse país. Charles Brasil Trabalhador em Educação da Universidade Federal do Acre - UFAC * Com adaptações do texto "O DIREITO AO DIREITO DE GREVE", do Excelentíssimo Juiz do Trabalho, Jorge Souto Maior.