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Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Regulamenta a
Lei no 12.711, de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre o
ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino
técnico de nível médio.
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A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 12.711, de
29 de agosto de 2012,
DECRETA:
Art. 1o
Este Decreto regulamenta a Lei no
12.711, de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre o ingresso nas
universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível
médio.
Parágrafo único.
Os resultados obtidos pelos estudantes no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM
poderão ser utilizados como critério de seleção para o ingresso nas instituições
federais vinculadas ao Ministério da Educação que ofertam vagas de educação
superior.
Art. 2o
As instituições federais vinculadas ao Ministério da Educação que ofertam vagas
de educação superior reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos
cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo cinquenta por cento de suas
vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas
públicas, inclusive em cursos de educação profissional técnica, observadas as
seguintes condições:
I - no mínimo
cinquenta por cento das vagas de que trata o caput serão reservadas a
estudantes com renda familiar bruta igual ou inferior a um inteiro e cinco
décimos salário-mínimo per capita; e
II - proporção de
vagas no mínimo igual à de pretos, pardos e indígenas na população da unidade da
Federação do local de oferta de vagas da instituição, segundo o último Censo
Demográfico divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
IBGE, que será reservada, por curso e turno, aos autodeclarados pretos, pardos e
indígenas.
Parágrafo único.
Para os fins deste Decreto, consideram-se escolas públicas as instituições de
ensino de que trata o inciso I do
caput do art. 19 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de
1996.
Art. 3o
As instituições federais que ofertam vagas de ensino técnico de nível médio
reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de nível médio,
por curso e turno, no mínimo cinquenta por cento de suas vagas para estudantes
que tenham cursado integralmente o ensino fundamental em escolas públicas,
observadas as seguintes condições:
I - no mínimo
cinquenta por cento das vagas de que trata o caput serão reservadas a
estudantes com renda familiar bruta igual ou inferior a um inteiro e cinco
décimos salário-mínimo per capita; e
II - proporção de
vagas no mínimo igual à de pretos, pardos e indígenas na população da unidade da
Federação do local de oferta de vagas da instituição, segundo o último Censo
Demográfico divulgado pelo IBGE, que será reservada, por curso e turno, aos
autodeclarados pretos, pardos e indígenas.
Art. 4o
Somente poderão concorrer às vagas reservadas de que tratam os arts. 2o
e 3o:
I - para os cursos
de graduação, os estudantes que:
a) tenham cursado
integralmente o ensino médio em escolas públicas, em cursos regulares ou no
âmbito da modalidade de Educação de Jovens e Adultos; ou
b) tenham obtido
certificado de conclusão com base no resultado do Exame Nacional do Ensino Médio
- ENEM, de exame nacional para certificação de competências de jovens e adultos
ou de exames de certificação de competência ou de avaliação de jovens e adultos
realizados pelos sistemas estaduais de ensino; e
II - para os
cursos técnicos de nível médio, os estudantes que:
a) tenham cursado
integralmente o ensino fundamental em escolas públicas, em cursos regulares ou
no âmbito da modalidade de Educação de Jovens e Adultos; ou
b) tenham obtido
certificado de conclusão com base no resultado de exame nacional para
certificação de competências de jovens e adultos ou de exames de certificação de
competência ou de avaliação de jovens e adultos realizados pelos sistemas
estaduais de ensino.
Parágrafo único.
Não poderão concorrer às vagas de que trata este Decreto os estudantes que
tenham, em algum momento, cursado em escolas particulares parte do ensino médio,
no caso do inciso I, ou parte do ensino fundamental, no caso do inciso II do
caput.
Art. 5o
Os editais dos concursos seletivos das instituições federais de educação de que
trata este Decreto indicarão, de forma discriminada, por curso e turno, o número
de vagas reservadas.
§ 1o
Sempre que a aplicação dos percentuais para a apuração da reserva de vagas de
que trata este Decreto implicar resultados com decimais, será adotado o número
inteiro imediatamente superior.
§ 2o
Deverá ser assegurada a reserva de, no mínimo, uma vaga em decorrência da
aplicação do inciso II do caput do art. 2o e do inciso
II do caput do art. 3o.
§ 3o
Sem prejuízo do disposto neste Decreto, as instituições federais de educação
poderão, por meio de políticas específicas de ações afirmativas, instituir
reservas de vagas suplementares ou de outra modalidade.
Art. 6o
Fica instituído o Comitê de Acompanhamento e Avaliação das Reservas de Vagas nas
Instituições Federais de Educação Superior e de Ensino Técnico de Nível Médio,
para acompanhar e avaliar o cumprimento do disposto neste Decreto.
§ 1o
O Comitê terá a seguinte composição:
I - dois
representantes do Ministério da Educação;
II - dois
representantes da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da
Presidência da República; e
III - um
representante da Fundação Nacional do Índio;
§ 2o
Os membros do Comitê serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidade que
representam e designados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e
Chefe da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência
da República.
§ 3o
A presidência do Comitê caberá a um dos representantes do Ministério da
Educação, indicado por seu titular.
§ 4o
Poderão ser convidados para as reuniões do Comitê representantes de outros
órgãos e entidades públicas e privadas, e especialistas, para emitir pareceres
ou fornecer subsídios para o desempenho de suas atribuições.
§ 5o
A participação no Comitê é considerada prestação de serviço público relevante,
não remunerada.
§ 6o
O Ministério da Educação fornecerá o suporte técnico e administrativo necessário
à execução dos trabalhos e ao funcionamento do Comitê.
Art. 7o
O Comitê de que trata o art. 6o encaminhará aos Ministros de
Estado da Educação e Chefe da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade
Racial da Presidência da República, anualmente, relatório de avaliação da
implementação das reservas de vagas de que trata este Decreto.
Art. 8o
As instituições de que trata o art. 2o implementarão, no
mínimo, vinte e cinco por cento da reserva de vagas a cada ano, e terão até 30
de agosto de 2016 para o cumprimento integral do disposto neste Decreto.
Art. 9o
O Ministério da Educação editará os atos complementares necessários para a
aplicação deste Decreto, dispondo, dentre outros temas, sobre:
I - a forma de
apuração e comprovação da renda familiar bruta de que tratam o inciso I do
caput do art. 2o e o inciso I do caput do art. 3o;
e
II - as fórmulas
para cálculo e os critérios de preenchimento das vagas reservadas de que trata
este Decreto.
Art. 10. Os
órgãos e entidades federais deverão adotar as providências necessárias para a
efetivação do disposto neste Decreto no prazo de trinta dias, contado da data de
sua publicação.
Art. 11. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de
outubro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Aloizio Mercadante
Aloizio Mercadante
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 15.10.2012
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