Espírito Democrático

Resolvi criar esse espaço para poder divulgar minha opinião como representante sindical aqui no Comando Nacional de Greve da Fasubra Sindical - 2011. Aproveitando o acesso mundial da rede de computadores que facilitará e democratizará à informação detalharei cada passo meu, cada trabalho do CNG e disponibilizarei todas as novidades em primeira mão para os trabalhadores da Universidade Federal do Acre.

terça-feira, 30 de agosto de 2011

Art. 78 da LDO/2012


Art. 78. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1o, inciso II, da Constituição, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações a qualquer título, até o montante das quantidades e limites orçamentários constantes de Anexo discriminativo específico da Lei Orçamentária de 2012, cujos valores deverão constar da programação orçamentária e ser compatíveis com os limites da LRF.

§ 1o O Anexo a que se refere o caput deste artigo conterá autorização somente quando amparada por proposição, cuja tramitação seja iniciada no Congresso Nacional até 31 de agosto de 2011, e terá os limites orçamentários correspondentes discriminados, por Poder e MPU e, quando for o caso, por órgão referido no art. 20 da LRF, com as respectivas:

Meus comentários:
Senhoras e senhores, como sempre pautei pela indenpendência do pensar, mais uma vez quero fazer uma análise de cunho técnico sobre o assunto que tem tirado muita gente do sério, inclusive aqui no comando nacional de greve. Alguns por falta de conhecimento e outos por optarem fazer um discurso fácil, inflamado e até desleal, equivocado.

O § 1o, do art. 78, da Lei 12.465/2011 (LDO/2012) deixa bem claro que se a preposição que trate de despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações a qualquer título não estiver tramitando no congresso até o dia 31 de agosto não poderá ocorrer atorização para as despesas com pessoal supracitada.

Portanto, se no dia 31 de agosto não estiver nenhum projeto de lei que trate de aumento de remuneração dos servidores TAE´s das IFES não terá possibilidade de reajuste na previsão orçamentária de 2012, ou seja, não haverá aumento em 2012. E ai teremos mais um ano se aumento para os trabalhadores.

Como disse no inicio, nesse momento não estou fazendo nenhuma avaliação do nosso movimento grevista nacional, estou apenas demonstrando tecnicamente o que trata a lei de diretrizes orçamentária sancionada pela presidenta dilma. A avaliação do nosso movimento deve ser feito por cada trabalhador nas nossas bases. E claro que farei a minha no momento oportuno.

Ressalto mais uma vez que fiz questão de estudar os 132 artigos da LDO/2012 esse final de semana, inclusive para tirar as minhas próprias dúvidas e auxiliar os demais colegas no debate Brasil a dentro. Passei a manha no congresso nacional, fui na Comissão de Orçamento, a tarde vou voltar por lá, e conversei com algumas pessoas sobre o orçamento. E destaco aqui o ex-diretor da fasubra Flávio Vaz que atualmente é assessor parlamentar no congresso nacional, numa conversa esclarecedora me explicou com muita paciência sobre o assunto tratado nesse texto que escrevo aos (as) senhores e senhoras trabalhadores (as) da educação brasileira de forma sucinta.

Charles
Contador da Universidade Federal do Acre (UFAC) e Sindicalista por paixão!

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